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LEI COMPLEMENTAR Nº 155, 09 DE AGOSTO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 155, 09 DE AGOSTO DE 2022

"ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 106, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS"

OSMIR JOSÉ FÉLIX, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° A Lei Complementar Municipal nº 106, de 20 de fevereiro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações em sua redação:
"CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO
Seção I – Dos Requisitos Gerais para Aprovação

Art. 8º Os loteamentos poderão ser abertos, fechados (condomínios) e sítios de recreio.
§ 1º Os loteamentos abertos devem atender os seguintes requisitos:
I – as áreas públicas serão compostas de no mínimo:
a) áreas institucionais – 5% (cinco por cento);
b) área verde e sistema de lazer – 20% (vinte por cento) da área total da gleba, com o mínimo de 5% (cinco por cento) reservado para sistema de lazer, devendo ainda o mesmo estar localizado fora de área de área de preservação permanente (APP);
c) sistema viário ou arruamento – largura mínima de rua – 12,00 (doze) metros, ruas sem saída ou cul-de-sac comprimento máximo de quadra 150,00 (cento e cinquenta) metros, retorno com círculo inscrito de 30,00 (trinta) metros no mínimo;

d) áreas “non edificandi” quando for o caso.
II – ao longo das áreas de preservação de fundo de vale, junto às águas correntes, faixas das linhas de transmissão, faixa de domínio público de rodovias e ferrovias, será obrigatório a execução de uma via marginal.
III – o arruamento deverá articular-se com as vias adjacentes, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local.
IV – serão de responsabilidade do loteador ou sucessores, as seguintes obras, necessárias à execução do loteamento:
a) abertura dos logradouros constantes no projeto e demais obras de terraplanagem;
b) colocação de marco de concreto nos alinhamentos de vias, lotes e praças;
c) construção de galerias de águas pluviais, pontes, pontilhões, bueiros, muro de arrimo e outras benfeitorias que forem julgadas necessárias;
d) execução de rede de água potável em todos os logradouros constantes no projeto;
e) execução de rede coletora de esgoto em todos os logradouros constantes no projeto;
f) execução integral de rede de energia elétrica e iluminação pública em vias e logradouros públicos constantes no projeto, com pontos e iluminação pública em cada poste, com luminária padrão da empresa concessionária de energia elétrica do município, obrigatoriamente com lâmpadas LED integrada de 100 watts e distanciamento entre postes de no máximo 40 (quarenta) metros, instalados nas divisas dos terrenos, com projeto devida e previamente aprovado pelo departamento de obras e serviços urbanos;
g) execução de pavimentação ou tratamento da superfície das vias, em todos os logradouros.
V – o arruamento deverá ter medida mínima de 12,00 (doze) metros, obedecendo os seguintes parâmetros: 8,00 (oito) metros de leito carroçável e 2,00 (dois) metros de calçada para cada lado da via.
§2º Os loteamentos fechados (condomínios) deverão atender os seguintes requisitos:
I – serão servidos por acesso e benefícios públicos até a portaria do condomínio;
II – as vias públicas, bem como a iluminação pública dentro do condomínio, serão de responsabilidade do condomínio.
III – a implantação de redes de água e esgoto deverão atender às diretrizes da empresa concessionária e será de responsabilidade do condomínio.
IV – a rede de energia elétrica deverá ser com luminária padrão da empresa concessionária de energia elétrica do município, obrigatoriamente com lâmpadas LED integrada de 100 watts, e será de responsabilidade do condomínio, e aprovado pela empresa concessionária;
V – colocação de marco de concreto nos alinhamentos de vias, lotes e áreas de uso comum, e de acordo com peculiaridade do loteamento serão definidas a largura dos passeios públicos e o tipo de piso a ser utilizado nas vias internas e nos passeios;
VI – os condôminos ficam responsáveis pela conservação e execução de obras e serviços públicos;
VII – área verde e sistema de lazer – 20% (vinte por cento) da área total da gleba, com o mínimo de 5% (cinco por cento) reservado para sistema de lazer, devendo ainda o mesmo estar localizado fora de área de área de preservação permanente (APP);
VIII – as áreas institucionais (mínimo de 5%) deverão ter acesso por via pública, ficando para fora da área fechada do loteamento, podendo inclusive ser em imóvel não contíguo, ou mesmo em outra parte da cidade, desde que tenha valor compatível com a área que ocuparia no empreendimento, podendo ainda ser substituída por obras de melhorias urbanísticas em regiões a serem definidas pela prefeitura, considerando as regiões com maior deficiência de infraestrutura;
IX – na hipótese do denominado loteamento fechado vier a ser repassado para o município, o mesmo deverá atender as exigências da lei vigente para o loteamento aberto;
X – o fechamento do loteamento fechado (condomínio urbanístico) deverá receber cuidados especiais visando evitar o impacto na paisagem e na segurança das vias públicas com permeabilidade visual, e reservando uma área verde linear ao longo destas mesmas divisas com a largura mínima de 5,00 (cinco) metros;
XI – o arruamento deverá ter medida mínima de 12,00 (doze) metros, obedecendo os seguintes parâmetros: 8,00 (oito) metros de leito carroçável e 2,00 (dois) metros de calçada para cada lado da via.
§3º - Os loteamentos sítios de recreio, deverão atender os seguintes requisitos:
I – o sistema viário interno será adequado às Diretrizes que o projeto exigir, devendo ser interligado a via pública já existente;
II – possua no máximo dois acessos de entrada e saída;
III – Os acessos às edificações e lotes do conjunto deverão ser feitos preferencialmente através de vias internas do loteamento;
IV – serão de responsabilidade do loteador as seguintes obras necessárias a execução do loteamento:
a) abertura dos logradouros constantes do projeto e demais obras de terraplanagem;
b) colocação de marco de concreto nos alinhamentos de vias, lotes e áreas de uso comum;
c) construção de galerias de águas pluviais, ponte, pontilhões, bueiros, muro de arrimo e outras benfeitorias que forem julgadas necessárias;
d) execução de rede coletora de esgoto ou fossa séptica, de acordo com as diretrizes da concessionária do município, em todos os logradouros constantes do projeto;
e) execução integral de rede de energia elétrica, obrigatoriamente com lâmpadas LED integrada de 100 watts, em todos os logradouros constantes do projeto e aprovado pela empresa concessionária;
g) as vias internas deverão ter uma largura mínima de 12,00 (doze) metros, obedecendo os seguintes parâmetros: 8,00 (oito) metros de leito carroçável e 2,00 (dois) metros de calçada para cada lado da via;
h) os lotes não poderão ser inferiores a 1.000m² (mil metros quadrados) e possuir testada mínima de 20 (vinte) metros, não se permitindo desmembramento;
V – a área verde e sistema de lazer – 20% (vinte por cento) da área total da gleba, com o mínimo de 5% (cinco por cento) reservado para sistema de lazer, devendo ainda o mesmo estar localizado fora de área de área de preservação permanente (APP);
VI – na hipótese do denominado loteamentos sítios de recreio vier a ser repassado para o município, o mesmo deverá atender às exigências da lei vigente para o loteamento aberto.
§4º - Os loteamentos abertos, fechados (condomínios urbanísticos) e sítios de recreio, deverão também cumprir no que couber, o disposto no art. 9º desta Lei.

Seção III – Das Vias de Circulação

Art. 19. As vias de circulação deverão obedecer às disposições da legislação municipal em vigor, aplicando-se de forma subsidiária o disposto nas legislações federal e estadual.

Seção IV – Das Quadras e Lotes

Art. 24. Os lotes obedecerão às seguintes dimensões:
I – lote mínimo de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 10,00 (dez) metros, para novos loteamentos considerado (misto) residenciais e/ou comerciais, ficando vedado o desdobro.
II – Lote residencial mínimo de 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados), com testada mínima de 6,00 (seis) metros, destinados a novos loteamentos habitacionais de interesse social, caso hajas lotes de uso comercial, deverá atender o tamanho mínimo de 200,00m² (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 8,00 (oito) metros, cujo enquadramento deverá ser submetido à análise do Poder Público.
III – Ficam permitidos somente loteamentos residenciais com lotes mínimos de 1.000m² (mil metros quadrados), com testada mínima de 20,00 (vinte) metros, para uso de chácaras de recreio e lazer.
IV – Lote mínimo de 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados), com testada mínima de 8,00 (oito) metros, para conjuntos habitacionais de interesse social, desde que todos os lotes residenciais tenham edificação.
V – Fica estabelecido taxa de permeabilidade com percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para os itens I, III e de 10% (dez por cento) para os itens II e IV.

CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESDOBRO OU DESMEMBRAMENTO DOS LOTES

Art. 27. Em qualquer caso de desmembramento de lote ou de unificação de lotes, será indispensável a apresentação do projeto elaborado por profissional habilitado que será aprovado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A aprovação do projeto de desmembramento só será permitida quando a parte restante do lote compreender uma porção que possa constituir lote independente, possuindo o mínimo de 6,00 (seis) metro de testada e área total mínima de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados)."


Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pratânia, 09 de agosto de 2022.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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