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RESOLUÇÃO Nº 3, 18 DE MARÇO DE 2022
Início da vigência: 01/01/2025
Assunto(s): Administração Legislativa
Em vigor

RESOLUÇÃO Nº 03/2022

"FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PARA A LEGISLATURA DE 2025/2028 E DÁ PROVIDÊNCIAS"

Sandra de Andrade Santos, Presidente da Câmara Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 34, inciso IV, da lei Orgânica do Município de Pratânia, faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.

Art. 1º Os Vereadores e o Presidente da Câmara Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, perceberão subsídios mensais nos termos desta Resolução, para a Legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
 
Art. 2º O subsídio mensal os Vereadores do município de Pratânia Estado de São Paulo, fica fixado no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
 
Art. 3º O subsídio mensal do Presidente da Câmara do município de Pratânia, Estado de São Paulo, fica fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
Art. 4º Os Vereadores e o Presidente da Câmara Municipal de Pratânia, farão jus, também, à percepção de subsídios à título de décimo terceiro salário e de terço constitucional de férias, na forma do previsto pelo art. 7º, inciso VIII e XVII da Constituição Federal de 1988.
 
Art. 5º Os valores fixados nos artigos 1º e 2º poderão ser reajustados por lei especifica, nos termos que dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O índice usado para a revisão geral anual de que trata o caput deste artigo será o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo no período ou outro índice que venha a substituí-lo.
 
Art. 6º. O subsídio fixado no caput do art. 1º e art. 2º, inclui a remuneração por comparecimento a reuniões ordinárias, extraordinárias, especiais, solenes ou qualquer outra espécie de sessão prevista ou a ser criada a qualquer tempo.
Parágrafo único. O não comparecimento do Vereador na Sessão Ordinária, implicará em perda do direito de 50% (cinquenta por cento) de seu subsídio a cada ausência, salvo se por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, ou na ocorrência da exceção prevista no art. 7º desta Lei.
 
Art. 7º O Vereador licenciado não terá direito ao subsídio, salvo nos casos previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Orgânica do Município e, nesses casos, havendo autorização da Câmara para o afastamento ou licença, perceberá os subsídios integrais.
 
Art. 8º No caso de exceder-se os limites Constitucionais indicados na Emenda Constitucional nº 01/92, Emenda Constitucional nº 25/2000, bem como Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, a redução do subsídio será automaticamente feita pela Mesa da Câmara e por mero cálculo da contabilidade.
 
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
 
 
Pratânia/SP, 18 de março de 2022.

Autor
1ª MESA DIRETORA Ano 2021/2022
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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