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LEI COMPLEMENTAR Nº 143, 28 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 143 DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

"DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ PROVIDÊNCIAS."

DAVI PIRES BATISTA, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° - Fica autorizada a desafetação da destinação original como bem de uso especial, passando a ser bem de uso dominial, o imóvel objeto da Matrícula nº 26.063 do Oficial de Registro de Imóveis da comarca de São Manuel, a seguir descrito e caracterizado:
“um LOTE DE TERRENO, localizado na Cidade, Distrito e Município de Pratânia/SP, Comarca de São Manuel/SP, Circunscrição Única, com área de 21.330,00 metros quadrados, cuja descrição tem início no marco localizado entre a Rodovia João Mellão SP 255 e RUA SULAÇÚCAR, denominado marco 00 e daí segue: do marco 00 até o marco B, com ângulo de 28°29’47’’ segue por uma distância de 254,98 metros; do marco B até o marco A, com ângulo de 108°61’31’’ segue por uma distância de 176,74 metros; do marco A até o marco 00, com um ângulo de 43°09’22’’ segue por uma distância de 353,39 metros fechando-se assim o polígono com as seguintes confrontações: do marco 00 até o marco B confronta integralmente com a Rodovia João Mellão SP 255; do marco B até o marco A confronta integralmente com o lote a desmembrar; do marco A até o marco 00 confronta integralmente com a Rua Sulaçúcar, encerrando-se assim a descrição”.

Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo 10, I da Lei Orgânica Municipal e artigos 17, I e 23, §3º, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, a proceder a alienação do imóvel e suas benfeitorias descrito no artigo anterior.
Parágrafo único. A alienação que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, com valor mínimo estipulado em laudo prévio de avaliação.

Art. 3º - O valor arrecadado com a alienação do imóvel que trata esta Lei será utilizado para futura aquisição de duas áreas de terras, sendo uma área com a finalidade específica de construção de um distrito empresarial e um centro de eventos e outra área com a finalidade específica para futura construção de moradias populares.

Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário.

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicidade.

Pratânia, 28 de outubro de 2021.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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