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LEI COMPLEMENTAR Nº 137, 15 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Entidades Afins
Em vigor
DAVI PIRES BATISTA, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL – OS

Art. 1º O Poder Executivo poderá, por meio da Diretoria Municipal de Saúde e da Diretoria Municipal de Administração, qualificar como organizações sociais municipais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com fundamento legal na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e na Lei Estadual Complementar nº 846, de 04 de junho de 1.998, cujas atividades sejam dirigidas à área da saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta lei.

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º habilitem-se à qualificação como organização social:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) os seus objetivos relativos à respectiva área de atuação em conformidade ao Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE;

b) finalidade não-lucrativa com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de administração e fiscal, definidos nos termos do estatuto assegurados àqueles composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, na forma prevista na Lei Orgânica do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; e

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, proporcionalmente aos recursos e bens alocados por ela, ou ao Patrimônio do Município;

II- haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social municipal, do diretor municipal de saúde, bem como do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único – Somente serão qualificadas como organização social as entidades que comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no “caput” do artigo 1º desta lei, mediante a execução direta ou indireta de programas, projetos ou planos de ação relacionados à atividade da área da saúde, há mais de 05 (cinco) anos. Para fim do disposto neste parágrafo único será computado o tempo de desenvolvimento das atividades dirigidas à respectiva área de atuação por entidade da qual seja sucessora ou pela qual seja controlada.

SEÇÃO I
Do Conselho de Administração

Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:

a) 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto;

b) 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) dos membros natos representantes da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d) 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e

e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

III - os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de 30% (trinta por cento) limitado a 60% (sessenta por cento) do Conselho;

IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo estatuto;

V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;

VI - o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e

VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

I - fixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu objeto;

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV - designar e dispensar os membros da diretoria;

V - fixar a remuneração, quando for o caso, dos membros da diretoria;

VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

SEÇÃO II
Do Contrato de Gestão

Art. 5º Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Executivo Municipal e a entidade qualificada como organização social municipal, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução de atividades relativas à área relacionada no art. 1º desta lei.

§ 1º O poder público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do art. 1º desta lei.

§ 2º Observado o disposto no art. 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, nos termos do regulamento.

Art. 6º O contrato de gestão elaborado de comum acordo entre o poder executivo e a entidade, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social municipal e será publicado na íntegra no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; e

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções;

III – Obrigatoriedade de contratação de empregados, pela organização social, por meio de processo seletivo público, durante a vigência do contrato de gestão, ressalvadas exceções legais.

Parágrafo único. O Diretor Municipal de Saúde deverá definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que o município seja signatário.

Art. 8º O contrato de gestão firmado entre o Poder Público Municipal e a Organização Social, após ser aprovado pelo Conselho de Administração conforme estabelece o art. 4º, inciso II, desta lei, será submetido ao Diretor Municipal de Saúde, bem como à respectiva Comissão de Avaliação prevista no art. 9º desta lei.

Subseção Única
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 9º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social municipal será fiscalizada por uma Comissão de Avaliação, criada por meio de decreto do Poder Executivo, da qual obrigatoriamente constarão o Diretor Municipal de Saúde e membros representantes do Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento conforme recomende o interesse público, relatório pertinente a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhados da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados periodicamente, pela comissão prevista neste artigo.

§ 3º Nos termos do disposto no art. 71 da Constituição Federal, serão prestadas à Câmara Municipal contas anuais dos contratos de gestão, com parecer da Comissão de Avaliação.

Art. 10 Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 11 Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria do Município, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como do agente público ou terceiro que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§1º O pedido de sequestro será processado de acordo com os dispositivos afins do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 3º Até o término da ação, o Poder Público Municipal permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

SEÇÃO III
Do Fomento às Atividades Sociais

Art. 12 As entidades qualificadas como organizações sociais, ficam declaradas como entidades de interesse social para todos os efeitos legais.
Art. 13 Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

§ 3º Os bens de que trata o “caput” deste artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 14 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do município.

Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e da expressa autorização do Poder Público.

Art. 15 Com ônus para a origem, fica facultado ao Poder Executivo a cessão especial e temporária de servidor para as organizações sociais.

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

§ 3º O servidor afastado perceberá as vantagens do emprego a que fizer jus no órgão de origem.

Art. 16 São extensíveis, no âmbito do Município de Pratânia-SP, o disposto no art. 12 e no § 3º do art. 13 desta lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta lei, bem como os da legislação específica no âmbito municipal.

SEÇÃO IV
Da Desqualificação da Entidade

Art. 17 O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social municipal, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º A desqualificação importará na reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social municipal, sem prejuízo de outras sanções contratuais e legais cabíveis.

§ 3º Durante o curso do processo administrativo mencionado no parágrafo primeiro deste artigo, a qualquer tempo, quando entender necessário, a Comissão poderá recomendar ao Chefe do Poder Executivo e este, ao seu critério e ouvido o Diretor de Saúde, independente de oitiva da entidade, aviso prévio ou notificação, poderá determinar a suspensão temporária da qualificação que prevê o artigo primeiro desta lei, com a interrupção imediata das atividades do contrato de gestão e, se for o caso, a retomada incontinenti pelo Poder Público dos respectivos serviços diretamente ou por meio de outra Organização Social qualificada nos termos desta lei, sem ônus algum.

SEÇÃO V
Das Disposições Gerais

Art. 18 Os conselheiros e diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

Art. 19 Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação desta lei, fica estipulado o prazo de quatro anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no art. 3º, incisos I a IV, desta lei.

Art. 20 Sem prejuízo do disposto nesta lei, poderão ser estabelecidos em decreto outros requisitos de qualificação de organizações sociais.

Art. 21 É vedada às entidades qualificadas como Organizações Sociais a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

Art. 22 A entidade qualificada como Organização Social deverá publicar no Diário Oficial Eletrônico Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 23 A organização social estabelecerá no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, Plano de Cargos, Carreira e Salários dos empregados admitidos por força do contrato de gestão firmado com a Prefeitura Municipal de Pratânia.
Art. 24 Os estatutos das instituições deverão observar e respeitar a Lei Federal nº 13.019/2014 e Lei Federal nº 13.204/2015, principalmente seguintes itens:

I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Contrato de Gestão, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;

III - extrato da execução física e financeira;

IV - demonstração de resultados do exercício;

V - balanço patrimonial;

VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos;

VII - demonstração das mutações do patrimônio social;

VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;

IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso.

Art. 25 A Diretoria Municipal de Administração, mediante requerimento dos interessados, garantirá livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações Sociais.

Art. 26 As Organizações Sociais poderão atuar junto ao órgão público e suas autarquias através de instrumentos e condições previstos nesta lei.

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pratânia, 15 de março de 2021.


DAVI PIRES BATISTA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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